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  • Vitor Rézio

FUI VÍTIMA DO GOLPE DO MOTOBOY! Saiba se você tem direito à indenização.


Quase todo mundo conhece alguém que já foi vítima de golpe bancário. Com algumas informações básicas os criminosos entram em contato com a vítima e, se passando por funcionário do banco, conseguem informações confidenciais, como senhas, por exemplo.


O Golpe do motoboy é um exemplo claro. Nele, o fraudador se passa por funcionário do Banco e liga para o cliente dizendo que o seu cartão foi clonado e que a pessoa precisa digitar a senha no telefone para bloquear o cartão.


Diz ainda para a pessoa cortar o cartão ao meio e que vai mandar um motoboy buscar para avaliação. Acontece que mesmo com o cartão cortado ao meio, o chip permanece intacto e é possível realizar saques e compras.


Perceba que a informação é crucial para o sucesso do golpe, por isso é importante se prevenir.


MAS O BANCO É OU NÃO RESPONSÁVEL NESSE CASO?


Primeiro é importante entender que a relação entre cliente e Banco é uma relação de consumo e, portanto, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.


O Art. 14 do CDC determina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Os Bancos, conforme a Lei de Geral de Proteção de Dados, devem zelar pela segurança e sigilo dos dados dos seus usuários, possuir e investir em sistemas de detecção antifraude.


E é por esse motivo que os Tribunais têm entendido que os bancos devem ser responsabilizados, pela falta de mecanismos de segurança destinados a proteção do cliente, que foi vítima de fraude.


A fim de garantir a segurança dos clientes, é dever das instituições financeiras investir e aprimorar os sistemas de segurança para evitar que fraudes se concretizem.


O STJ firmou entendimento de que as instituições bancárias são responsáveis, conforme súmula 479:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Decisões recentes do TJDFT reconheceram que o banco é responsável por indenizar a vítima no caso do golpe do motoboy.


A juíza Andreza Alves de Sousa do, do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, entendeu que o banco Requerido “poderia ter identificado a utilização incomum e efetivado o bloqueio dos cartões/saques”, “a negligência do requerido, ao permitir e prática delitiva e ao não adotar qualquer medida de segurança, configura a falha da prestação de serviços, inerente ao risco de sua atividade econômica, motivo pelo qual deverá reparar os danos causados ao consumidor”.


Já a juíza Grace Pereira Maia, da 9ª Vara Cível de Brasília, entendeu que “caso o réu tivesse atuado como se espera na segurança de uma instituição financeira, teria detectado a fraude no dia 17/03/2020, impedindo a majoração dos prejuízos e evitando novos saques, compras a débito e transferências nos dias seguintes, os quais, é importante frisar, também contaram com novas transações de valor elevado, tendo como parâmetro o rendimento mensal da autora.”


Os Bancos, conforme determina a Lei, devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus clientes, prestar informações adequadas e possuir sistemas de detecção antifraude internos e externos. A fim de garantir a segurança, é dever dos Bancos investir e aperfeiçoar os sistemas para evitar golpes.


Desse modo, o banco e a operadora de cartão não podem se ver livres dessa responsabilidade, devendo indenizar apropriadamente o cliente que foi vítima de fraude.


Atuaram nos processos os Advogados Iure Cavalcante Oliveira e Matheus Gomes de Sousa, sócios do escritório Messias & Oliveira Advogados Associados. As Sentenças podem ser consultadas na integra através do site oficial do TJDFT.


Processos: 0728390-66.2020.8.07.0001; 0703376-23.2020.8.07.0020.

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