Muita gente fica na dúvida, sem saber o que fazer quando é vítima de um golpe bancário. Aí vai um passo a passo:
1. Comunique o banco ou a instituição financeira.
2. Solicite ao banco a verificação dos valores e a localização geográfica em que ocorreram as compras ou saques.
3. Comunique seus contatos, sobretudo familiares, clientes e parceiros comerciais, dependendo do tipo de golpe essas pessoas também podem se tornar vítimas.
4. Registre um boletim de ocorrência. Descrevam os fatos em ordem cronológica, com todos os detalhes e informações disponíveis. Anexe documentos e provas.
5. Peça ao banco o ressarcimento dos valores perdidos.
6. Procure um advogado para conhecer seus direitos!
Quando a vítima de fraude bancária não conseguir a devolução dos valores, a dica é buscar ajuda de um advogado e eventualmente entrar com uma ação judicial.
Decisões recentes do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) reconheceram que o banco deve indenizar a vítima no caso do golpe do motoboy.
Isto porque, conforme determina a Lei, os bancos devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus clientes, prestar informações adequadas e possuir sistemas de detecção antifraude.
A fim de garantir a segurança dos clientes é dever dos bancos investir e aperfeiçoar os sistemas de segurança para evitar golpes.
Portanto, sempre que restar comprovada a má prestação do serviço é dever do banco restituir o cliente dos valores roubados, independentemente da existência de culpa.
A juíza Andreza Alves de Sousa do, do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, entendeu que o banco Requerido “poderia ter identificado a utilização incomum e efetivado o bloqueio dos cartões/saques”, “a negligência do requerido, ao permitir e prática delitiva e ao não adotar qualquer medida de segurança, configura a falha da prestação de serviços, inerente ao risco de sua atividade econômica, motivo pelo qual deverá reparar os danos causados ao consumidor”.
Já a juíza Grace Pereira Maia, da 9ª Vara Cível de Brasília, entendeu que “caso o réu tivesse atuado como se espera na segurança de uma instituição financeira, teria detectado a fraude no dia 17/03/2020, impedindo a majoração dos prejuízos e evitando novos saques, compras a débito e transferências nos dias seguintes, os quais, é importante frisar, também contaram com novas transações de valor elevado, tendo como parâmetro o rendimento mensal da autora.”
Atuaram nos processos os Advogados Iure Cavalcante Oliveira e Matheus Gomes de Sousa, sócios do escritório Messias & Oliveira Advogados Associados. As Sentenças podem ser consultadas na integra através do site oficial do TJDFT.
Processos: 0728390-66.2020.8.07.0001; 0703376-23.2020.8.07.0020.
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