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  • Tairone Messias

DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DEVE PAGAR DESPESAS MÉDICAS DO FALECIDO PARA PERMANECER NO PLANO?

Se você está entre as centenas de milhares de brasileiros que perderam algum ente querido para a COVID-19, pode estar enfrentando, além da dor irreparável, uma segunda tragédia: as dívidas milionárias acumuladas durante o período em que esteve internada a pessoa amada que faleceu.


Por lei, essa dívida hospitalar terá de ser paga por meio do patrimônio deixado pela pessoa falecida (o chamado espólio). Se não houver bens suficientes na herança para quitar totalmente essas despesas, o hospital ou o plano de saúde poderá ficar no prejuízo.


No caso daquelas pessoas que possuíam planos de saúde, é preciso ficar atento em relação a uma prática abusiva que tem ocorrido frequentemente.


Para evitar o risco de não receberem ou, ainda, para não arcar com os custos de ações judiciais de cobrança, muitos planos de saúde passaram a exigir que os dependentes assumam diretamente a dívida deixada pelo titular do plano para que possam continuar vinculados aos serviços de saúde, sem perda de carência.


A Justiça brasileira, porém, não tem aceitado essa tática de condicionar a permanência do dependente no plano, agora como titular, sem nova carência, apenas se ele concordar em assinar um contrato com cláusula em que declara a responsabilidade pessoal pela dívida da internação.


Pelo contrário. Para as Cortes judiciais, é direito do dependente não ser excluído do plano de saúde nessas situações. Foi isso que decidiu neste ano de 2021 o Superior Tribunal de Justiça. No caso julgado, o Tribunal chegou à seguinte conclusão:


A conduta de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio). Aliás, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, o plano de saúde também desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir a dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu. STJ. 3ª Turma. REsp 1.899.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689)


Portanto, não cabe nenhum tipo de constrangimento que vise fazer com que o dependente assuma a responsabilidade pela dívida do titular falecido para que possa continuar a usufruir do plano de saúde.

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